quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Existe tolerância para atrasos do funcionário?




O parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, incluído pela Lei nº 10.243/2001, estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

Por exemplo: Se o empregado inicia sua jornada de trabalho às 8 horas, a empresa seria obrigada a tolerar a entrada do empregado até às 08h05min horas, sem qualquer desconto, tendo em vista que o limite máximo é de 10 (dez) minutos. Desta forma, se o empregado, no mesmo dia, se atrasar até 5 (cinco) minutos no retorno do intervalo para refeição, a empresa também nada descontaria, uma vez que os 5 (cinco) minutos da entrada para o trabalho e os 5 (cinco) minutos de atraso no retorno do intervalo, somariam os 10 (dez) minutos previstos na lei. Entretanto, se o empregado chegar às 8h10, entende-se que poderá ser descontado no seu total.

Portanto, poderá o empregador estabelecer normas próprias, divulgando-as no Regulamento Interno da Empresa, para que os funcionários observem o limite estabelecido.

(2º) Quantas horas de atraso de funcionário, poderá ser considerado falta?

Não existe previsão legal, entretanto não se pode confundir atraso com falta do funcionário.

O art. 130 da CLT se refere à falta do funcionário e não a atrasos, falta do funcionário é o não comparecimento à empresa, no atraso o funcionário não deixa de comparecer ao trabalho.

3º) A empresa pode dispensar esse funcionário e descontar o dia caso entenda como abusivo? (isso no caso de atrasos acima de 1 hora e repetidas vezes). 

Como mencionado acima, não existe previsão legal, entretanto o entendimento jurídico é de que o funcionário não pode ser dispensado do trabalho pela justificativa de atrasos repetidos, pois configuraria impedimento ao direito de trabalhar.

4º) Quanto aos benefícios como vale transporte e vale refeição, poderão ser descontados? E em que situação?

Se o funcionário compareceu ao trabalho, mesmo que atrasado, o VT e o VR não poderão ser descontados, somente poderá ocorrer o desconto em caso de falta, isto é, do não comparecimento ao trabalho.

O que pode ser feito:

O funcionário deverá ser primeiramente advertido verbalmente, se não resolver; segundo passo será notificá-lo por escrito por carta assinada, dando-lhe ciência do fato, se insistir no mesmo tipo de comportamento, poderá acarretar-lhe uma justa causa por DESÍDIA (art. 482, letra “e”, da CLT).

A caracterização da desídia deve ter como pressupostos dois elementos:

a) Elemento material – reside no descumprimento, pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e SOB-HORÁRIO, o serviço que lhe está confiado. Assim, são elementos materiais da DESÍDIA a pouca produção, AOS ATRASOS FREQUENTES, as faltas costumeiras ao serviço, a produção imperfeita ou com excesso de defeitos, dormir em serviço etc., fatos que prejudicam a empresa e demonstram, o desinteresse do empregado pelas suas funções;

b) Elemento subjetivo – relacionado à conduta do empregado, quando demonstra negligência ou imprudência na execução do serviço. Nota-se que ele, trabalhando com má vontade, descuida-se na execução dos serviços. É o descaso e a despreocupação pelo trabalho e pelo horário que configuram sua má vontade para com o serviço.

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